Processo 5121467-35.2023.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121467-35.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB SC061436) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ contra FUTTURA INFORMATICA, CURSOS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. e MARCELO JOSE BOURSCHEID . Instruído o feito, a parte exequente requereu a penhora de pelo menor 10% (dez por cento) do salário do executado, bem como a expedição de ofício ao empregador. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O requerimento da parte exequente não merece prosperar. Isso porque nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] O § 2º do referido dispositivo determina que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A impenhorabilidade dos bens descritos no artigo supracitado tem por fundamento a proteção da dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, especialmente pelo baixo salário do executado (ev. 83.1), de modo que a interpretação dos preceitos legais deve ser feita à luz da Constituição Federal, que veda a supressão de qualquer direito fundamental. Além da proteção constitucional, a parte exequente deixou de comprovar que eventual penhora de parcela da verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DA PENHORA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PENHORA, NO CASO, QUE AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034836-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). Isso posto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE . Cumpra-se.
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