Processo 5121472-57.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5121472-57.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5121472-57.2023.8.24.0930/SC APELANTE : DAGOBERTO NATALINO COBALCHINI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIS RIBAS PINTO (OAB SC065350) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposto por  DAGOBERTO NATALINO COBALCHINI contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED, condenando a ora apelante ao pagamento ao pagamento do saldo devedor derivado da utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 38.671,82 (trinta  e oito seiscentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato ( 69.1 ). Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) "a sentença, ao analisar apenas o último contrato (cessão de crédito), ignorou a cadeia contratual que deu origem ao débito. A operação de cessão nada mais é do que uma novação de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito; b) a taxa de juros do contrato de cartão de crédito deve ser limitada à taxa média de mercado, com o recálculo de todo o débito desde sua origem; c) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbencial e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido ( 75.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 81.1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. Esse é relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Da cadeia contratual O recorrente defende que a sentença, ao analisar apenas o último contrato (cessão de crédito), ignorou a cadeia contratual que deu origem ao débito. Razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados aos autos as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito ( processo 5121472-57.2023.8.24.0930/SC, evento 44, DOCUMENTACAO2 ), as faturas a demonstrar a origem do saldo devedor ( processo 5121472-57.2023.8.24.0930/SC, evento 1, FATURA6 ), cessão de cartão de crédito n. 96.159, com o respectivo demonstrativo de cálculo ( processo 5121472-57.2023.8.24.0930/SC, evento 1, EXTR8 ), bem como o Termo de Contratação do Cartão Ailos - Pessoa Física ( processo 5121472-57.2023.8.24.0930/SC, evento 60, CONTR2 ) a demonstrar a contratação e a utilização do cartão de crédito pela parte ré. O Magistrado a quo , no entanto, deixou de analisar o Contrato de Cartão de Crédito que originou a Cessão Cartão de Crédito n. 96.159, mesmo tendo havido pedido do réu nesse sentido. Assim, imperiosa a reforma da sentença para que se proceda a revisão também do Contrato de Cartão de Crédito. 2. Juros remuneratórios Sustenta a parte apelante abusividade dos juros remuneratórios, pois pactuados em patamar superior à taxa média de mercado. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo…

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