Processo 5121480-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5121480-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE DE AVILA RODRIGUES ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte-agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte-agravante não demonstrou fazer jus à concessão da gratuidade de justiça por ter rendimentos e bens cujos valores são incompatíveis com o benefício postulado IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII, 1.015, V, 1.016, 1.072, III; RITJRS, art. 206, XXXVI; CF/88, art. 5º, LXXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53372424820258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 05-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52345142620258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALEXANDRE DE AVILA RODRIGUES contra a decisão na qual, nos autos da ação revisional movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão ao evento 11, DESPADEC1 : INDEFIRO a gratuidade da justiça, visto que a parte postulante não demonstrou fazer jus ao benefício, destinado às pessoas com poucos recursos financeiros. INTIME-SE para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , a parte-agravante aduz que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça merece reforma, sustentando tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Alega que a imposição das custas processuais sem a concessão da benesse representa obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Refere, com arrimo no artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção. Menciona, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a extinção prematura do feito originário antes do julgamento definitivo da controvérsia recursal. Postula o provimento do recurso para a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil 1 . É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e de cabimento do agravo de instrumento à luz do disposto nos artigos 1.016 2 e 1.015, V 3 , do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Tendo em…
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