Processo 5121483-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5121483-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : CAMILO BERNARDO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROCHA SCHENK (OAB RS130774) ADVOGADO(A) : FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR . NÃO VERIFICADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 3º DO DEC.-LEI N. 911/69. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS), RESTA DESCARACTERIZADA A MORA. LIMINAR REVOGADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CAMILO BERNARDO DA SILVA NETO interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital. Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega abusividade em relação à capitalização diária dos juros, tendo em conta a ausência de informação clara e precisa da taxa diária aplicada. No mais, requer a descaracterização da mora. Assim, pede provimento. O recurso foi recebido com efeito suspensivo ( evento 3, DESPADEC1 ). Contrarrazões pela parte agravada ( evento 9, CONTRAZ1 ), que suscita preliminar de supressão de instância. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto na ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. Inicialemente, não há falar em supressão de instância , na medida em que a parte ré da ação de busca e apreensão, em suas razões recursais do agravo de instrumento, está a apontar para a descaracterização da mora, o que é pressuposto ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Assim, vai rejeitada a preliminar contrarrecursal. No mais, a parte agravante, em síntese, aduz a descaracterização da mora decorrente da abusividade da capitalização diária dos juros. Em relação à descaracterização da mora, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ressalte-se que a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp 1.061.530/RS, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual ( juros remuneratórios e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.