Processo 5121499-70.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121499-70.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS PERTENCENTES A TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios, que rejeitou Exceção de Pré-executividade, reconheceu a solidariedade passiva dos vencidos quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, afastou a alegação de excesso de execução, admitiu a incidência de majoração recursal de 15% (quinze por cento) nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, deferiu penhora no rosto dos autos e indeferiu pedido de gratuidade da justiça. O recurso também veicula pedido de condenação por litigância de má-fé, não apreciado pelo Juízo de origem.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em sede de Agravo de Instrumento, pedido de condenação por litigância de má-fé não examinado na instância de origem, à luz do Princípio da Vedação à Supressão de Instância; (ii) saber se, diante da ausência de distribuição expressa e proporcional dos honorários no título judicial, há solidariedade passiva entre os litisconsortes vencidos, nos termos do artigo 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a majoração recursal determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 15% (quinze por cento), implica fixação autônoma da verba honorária ou acréscimo sobre o percentual anteriormente arbitrado na origem; (iv) saber se é possível reconhecer, em Exceção de Pré-executividade, a impenhorabilidade de valores sob alegação de pertencerem a terceiro, à luz do artigo 18 do Código de Processo Civil; e (v) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de condenação por litigância de má-fé não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. A análise originária pelo Egrégio Tribunal de Justiça configuraria violação ao Princípio da Vedação à Supressão de Instância, considerando que o Agravo de Instrumento possui efeito devolutivo restrito às matérias decididas. 5. Nos termos do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de distribuição expressa da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais entre litisconsortes vencidos implica solidariedade passiva. O título judicial limitou-se a fixar honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem individualizar a cota-parte de cada sucumbente, inexistindo base objetiva para limitação da responsabilidade a 1/4 (um quarto) da condenação. 6. A majoração recursal dos honorários advocatícios no Colendo Superior Tribunal de Justiça foi fixada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, não se configurando, portanto, excesso de execução. 7. A alegação de impenhorabilidade de valores sob o argumento de titularidade de terceiro não se compatibiliza com a via estreita da Exceção de Pré-executividade, além de configurar tentativa de defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo artigo 18 do Código de Processo Civil. 8. A concessão da gratuidade da…

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