Processo 5121505-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121505-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121505-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : DERLI MACHADO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TEMA 1378 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, com suspensão dos atos executivos constritivos, em razão da afetação do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute critérios para limitação de juros remuneratórios em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença apesar da afetação do Tema 1378 pelo STJ; (ii) a viabilidade de execução imediata dos honorários advocatícios de sucumbência em razão de sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A lide originária versa sobre revisão de juros remuneratórios em contrato bancário, com limitação das taxas à média de mercado, matéria que coincide exatamente com o objeto do Tema 1378 afetado pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 2. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e risco do credor, exigindo cautela na expropriação de bens, especialmente quando o título executivo pode ser substancialmente modificado pela uniformização jurisprudencial pendente. 3. A suspensão determinada na origem não configura negativa de prestação jurisdicional, mas providência acautelatória alinhada aos princípios da cooperação e da efetividade processual. 4. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, essa característica não confere imunidade absoluta ao crédito contra a sistemática da suspensão processual, pois a verba acessória segue a sorte da obrigação principal. 5. Autorizar o levantamento de valores provisórios, mesmo sob o pálio da natureza alimentar, subverteria a lógica da responsabilidade objetiva do credor, tornando extremamente dificultosa eventual devolução em caso de modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 520, 932, 1.025, 1.026, 1.036; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por derli machado em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença movida contra  CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Considerando a superveniência de decisão proferida no  processo 5005143-70.2023.8.21.0048/TJRS, evento 71, DESPADEC21 , a qual entendeu por sobrestar o feito originário, em razão da sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), quanto ao  Tema  1378  do STJ , determino o  sobrestamento  do presente cumprimento de sentença, com suspensão de eventuais atos executivos constritivos até ulterior deliberação da Superior Instância. Intimem-se as partes. Aguarde-se o julgamento, devendo as partes informarem quando do trânsito em julgado. Após, voltem conclusos para deliberações. Em suas  razões recursais, o agravante alegou que…

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