Processo 5121527-82.2025.4.02.5101
TRF2 • Monitória
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MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5121527-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : PERSONNALITE COMERCIO E ARTIGOS PARA CELULAR LTDA ADVOGADO(A) : SAMYR ABDALLA TEIXEIRA FONTES (OAB RJ159809) RÉU : VICTOR NEVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SAMYR ABDALLA TEIXEIRA FONTES (OAB RJ159809) RÉU : FELIPE GONCALVES NEVES ADVOGADO(A) : SAMYR ABDALLA TEIXEIRA FONTES (OAB RJ159809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PERSONNALITE COMERCIO E ARTIGOS PARA CELULAR LTDA, VICTOR NEVES DE ARAUJO e FELIPE GONCALVES NEVES , com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial com base em contrato de operação de crédito celebrado com a parte ré. Os executados, citados, opuseram Embargos Monitórios (eventos 9, 10 e 11), nos próprios autos, seguindo a sistemática de ações monitórias, nos termos do art. 702 do CPC. A parte autora apresentou prova escrita da obrigação ( evento 1, CONTR5 ). Planilha de Evolução da Dívida apresentada ( evento 1, PLAN4 ), nos termos do art. 700, §2º, I, CPC. Custas judiciais recolhidas. Valor atribuído à causa de R$ 202.350,03 (duzentos e dois mil e trezentos e cinquenta reais e três centavos) correspondente à importância devida, com base na planilha apresentada. Com efeito, o saneamento processual é atividade que deve ocorrer ao longo de toda a tramitação processual, com vistas à correção de eventuais defeitos. Nesta toada, o art. 6º do CPC aduz: " Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. " Neste sentido, o saneamento processual tem como objetivo central otimizar o exercício da atividade jurisdicional, contribuindo para uma tramitação mais célere e eficiente dos feitos. Além disso, cumpre a função de conferir maior previsibilidade ao iter procedimental, garantindo segurança jurídica aos envolvidos. Por fim, favorece um diálogo mais aprofundado e qualificado entre as partes e o magistrado, fortalecendo o princípio do contraditório e aumentando as possibilidades de se alcançar uma decisão justa e efetiva. É o breve relatório. Decido. I) DEFIRO a gratuidade de justiça para os embargantes pessoas naturais ( VICTOR NEVES DE ARAUJO e FELIPE GONCALVES NEVES ), na forma do art. 99, § 3º, do CPC. II) Da gratuidade de justiça à pessoa jurídica: É consabido que a gratuidade de justiça não é ampla, tampouco absoluta. Assim, o requerente precisa comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a fim de auferir o benefício, demonstrando impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas. Desta forma, a lei processual prevê tratamento diferenciado à concessão da gratuidade de justiça à pessoa física e jurídica. Para a concessão da benesse à pessoa física/natural, portanto, basta a declaração de insuficiência financeira, haja vista que esta goza de presunção legal de veracidade, nos termos do §3 do art. 99/CPC. Diferentemente, a pessoa jurídica precisa comprovar sua insuficiência financeira, sob pena de rejeição, eis que não há qualquer presunção legal, nos termos da Súmula 481/STJ. Art. 99 . O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Súmula 481/STJ - Faz jus ao…
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