Processo 5121528-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121528-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121528-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : SALETE NEUSA MOCELLIN HENICKA ADVOGADO(A) : ELENARA PORTO E SILVA MACHADO (OAB RS083614B) ADVOGADO(A) : LISANDRA SULZBACH RODRIGUES (OAB RS057763) ADVOGADO(A) : MARQUIELI KLUNK (OAB RS083628) ADVOGADO(A) : BARBARA SAUERESSIG (OAB RS124923) ADVOGADO(A) : LURIANE BRANDOLT VACCARI (OAB RS122648) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO ZANOTELLI (OAB RS069842) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO AUTOMÁTICO A 35% DOS PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu, em parte, tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão.  Há três questões centrais submetidas à apreciação neste recurso: (i) a ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, inclusive diante da alegada falta de interesse processual da parte autora, em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) a necessidade de expedição de ofício à instituição pagadora, bem como a relevância da ausência de contato administrativo prévio e de pretensão resistida; e (iii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da decisão judicial. III. Razões de decidir. (i)  A situação de superendividamento da parte autora está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que evidenciam comprometimento significativo da renda, preenchendo os requisitos da Lei nº 14.181/2021 e autorizando a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. A limitação de 35% dos proventos, dividida entre todos os credores demandados, é adequada à finalidade de garantir o mínimo existencial sem prejuízo dos credores, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana; (ii) A alegação de ausência de interesse processual não se sustenta, pois a ata de audiência de conciliação demonstra que a parte agravante compareceu ao ato sem disposição para solução consensual, evidenciando a resistência à pretensão da parte autora. A expedição de ofício à instituição pagadora não é necessária, pois a decisão concessiva da tutela de urgência possui força vinculante e deve ser observada pelos destinatários após a ciência do seu teor, competindo à parte interessada adotar as providências para seu cumprimento; e (iii) A multa fixada encontra amparo no art. 537 do CPC, com função coercitiva para compelir o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sendo proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo.  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 300, 537, caput e § 1º, e 1.015, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por   SALETE NEUSA MOCELLIN HENICKA ,  deferiu , em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...]   Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a…

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