Processo 5121533-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121533-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5121533-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) AGRAVADO : POSTO BRASOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO(A) : ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, na qual se manteve a revogação de tutela de urgência que determinava o despejo compulsório, em razão de alegações de fatos supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegada omissão quanto à ausência de lastro probatório mínimo para as alegações de fatos supervenientes; (ii) a suposta omissão sobre os limites objetivos do cumprimento de sentença e a violação à coisa julgada; (iii) determinar se há contradição entre o reconhecimento da validade do título executivo e a suspensão da medida de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada apreciou adequadamente a alegação de insuficiência probatória ao reconhecer que os elementos apresentados, embora não conclusivos, são suficientes para instaurar controvérsia fática relevante, justificando a dilação probatória. 2. As decisões agravadas e monocrática estão limitadas ao exame da conveniência da prática de atos executivos de natureza irreversível, sem resolução definitiva acerca da existência do alegado rearranjo contratual. 3. A controvérsia foi corretamente enquadrada como alegação de fato superveniente, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, não havendo ampliação indevida do objeto do cumprimento de sentença. 4. A apuração desses fatos constitui questão prejudicial ao prosseguimento da execução, legitimando a necessidade de dilação probatória no juízo de origem. 5. Não há contradição interna, pois a preservação da eficácia do título executivo é compatível com a postergação de medidas executivas gravosas diante de incerteza quanto à exigibilidade da obrigação. 6. A suspensão do despejo observa os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), especialmente em razão do caráter potencialmente irreversível da medida. 7. Os embargos de declaração são utilizados com finalidade infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com sua função integrativa. 8. A fundamentação é suficiente, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, aplicando-se, ainda, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º, VII, 805. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA  em face da decisão monocrática proferida no evento 5, que, no âmbito de agravo de instrumento interposto contra POSTO BRASOL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, negou provimento ao recurso, cuja ementa segue transcrita: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados