Processo 5121536-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121536-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121536-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : DIOGO LUIZ MESSINGER ADVOGADO(A) : AGATHA MARIA TONIETTO (OAB RS069929) AGRAVADO : VALDECIR VIASIMINSKI ADVOGADO(A) : TIAGO LEONARDO LUCERO (OAB RS091997) ADVOGADO(A) : João Francisco Zanotelli (OAB RS064647) ADVOGADO(A) : João Francisco Zanotelli EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.  É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO ÀQUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MATÉRIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.  NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE PRODUZ PROVA QUE CONTRAPÕE SUA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUFICIENTE PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOGO LUIZ MESSINGER  contra decisão ( evento 168, DESPADEC1 ) prolatada na fase de  cumprimento de sentença  proposta por  VALDECIR VIASIMINSKI , perante a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada ( evento 168, DESPADEC1 ): "[...] 1. Da Assistência Judiciária Gratuita O executado postula a concessão da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. É o caso dos autos. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), juntada no  evento 164, OUT3 , demonstra que o executado auferiu, a título de rendimentos de frete, a quantia bruta total de R$ 321.212,36. Tal montante é manifestamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Conforme parâmetro estabelecido na Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o benefício é usualmente concedido sem maiores perquirições para aqueles com renda mensal bruta de até cinco salários mínimos. O rendimento bruto anual do executado ultrapassa em muito esse patamar, revelando capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Embora o executado argumente que grande parte desse valor é consumida pelos custos operacionais da sua atividade, o volume total de sua movimentação financeira o afasta do conceito de hipossuficiente para fins legais. Diante do exposto,  indefiro  o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo executado. [...]" Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que o Juízo a quo…

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