Processo 5121537-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121537-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121537-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : FRANCISCO TELES FERNANDES ADVOGADO(A) : Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) AGRAVADO : CIRCULO OPERARIO LEOPOLDENSE ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO LORENCO (OAB RS093122) ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos de dois processos em que o agravante figura como parte credora, até o limite do débito exequendo, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar, em sede recursal, a alegação de impenhorabilidade dos honorários advocatícios, matéria não apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de impenhorabilidade do crédito não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal. 2. A decisão agravada limitou-se a deferir a penhora no rosto dos autos, sem pronunciamento sobre a natureza do crédito ou eventual impenhorabilidade. 3. O exame da impenhorabilidade pelo tribunal, sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau, implica supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A questão deverá ser suscitada pelo agravante em impugnação à penhora perante o juízo de origem. IV. TESE: A alegação de impenhorabilidade do crédito penhorado no rosto dos autos, quando não apreciada pelo juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 860. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50709027220268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 10-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52017508420258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 29-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50203149520258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 03-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50418319320248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 04-09-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FRANCISCO TELES FERNANDES  em face da decisão de lavra da  Eminente Dra. Ramiéli Magalhães Siqueira  que, nos autos do cumprimento de sentença movido por CÍRCULO OPERÁRIO LEOPOLDENSE, assim dispôs ( processo 5000057-86.2011.8.21.0033/RS, evento 96, DESPADEC1 ): Registro que é perfeitamente possível a penhora no rosto dos autos de  eventual e futuro crédito  da parte executada em processo no qual figura como parte autora/credora, adotando-se o procedimento previsto no art. 860 do CPC,  in verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Diante disso,  DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos  do processo…

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