Processo 5121544-44.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5121544-44.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5121544-44.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARIA SUELI LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MS15009-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 332573432) julgou improcedente o pedido, por ausência da qualidade de segurado, condenando a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A União foi condenada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Apelou a autora (ID 332573436), alegando, em síntese: (1) o cumprimento do requisito da qualidade de segurado, com base nos documentos médicos juntados, os quais demonstram que a data de início da incapacidade foi posterior ao reingresso ao RGPS, tratando-se de progressão da patologia; (2) a concessão do benefício por incapacidade desde a DER ou, subsidiariamente, desde a perícia médica, em 13/08/2024, quando constatada a incapacidade total e permanente; e (3) a inversão do ônus sucumbencial. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia. Por sua vez, o benefício por…

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