Processo 5121547-73.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5121547-73.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5121547-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : HEITOR RODRIGO LEMOS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.596.588-5, desde a data da cessação em 21/02/2025. Requer a parte autora: 1) anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por especialista em Coloproctologia; 2) subsidiariamente, reforma integral da sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício NB 644.596.588-5 desde 21/02/2025, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros. O recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em três frentes: (i) ausência de perito especializado, pois a Central de Perícias admitiu não possuir coloproctologista em seus quadros, resultando na nomeação de médico do trabalho, cuja formação genérica seria incapaz de mensurar as limitações funcionais decorrentes de patologia anorretal complexa, com pedido de nova perícia por especialista em coloproctologia; (ii) omissão na análise retrospectiva, pois o laudo teria se limitado a avaliar o estado clínico na data do exame (janeiro/2026), ignorando a incapacidade na data da cessação (21/02/2025); e (iii) ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora. No mérito, o recorrente sustenta que apresenta patologia e quadro funcional gastrintestinal graves e recidivantes, com histórico de quatro procedimentos cirúrgicos — o último em 20/11/2024 — e que o benefício foi cessado apenas três meses após a última intervenção de grande porte. Alega que laudos do médico assistente atestam descarga purulenta constante e diarréia de difícil controle, quadro incompatível com o exercício da função de coordenador de manutenção, que exige deambulação em pátios operacionais, esforço físico em inspeções e longos períodos na posição sentada. O recorrente argumenta ainda que a conclusão pericial de tratamento "ambulatorial" não afasta a incapacidade fática, pois o perito teria desconsiderado a repercussão funcional da condição gastrintestinal crônica e o risco de infecção secundária em ambiente insalubre. Defende que, havendo divergência entre a perícia judicial (médico do trabalho) e o acompanhamento especializado (coloproctologia), deve prevalecer a análise do médico assistente, invocando aplicação analógica da Súmula 47 da TNU para análise biopsicossocial da incapacidade. A sentença, por sua vez, acolheu o laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, consignando que o exame físico não revelou limitações funcionais, que tratamento ambulatorial e uso de curativos não configuram automaticamente incapacidade, e que sintomas sem repercussão funcional objetiva e mensurável não autorizam o reconhecimento de incapacidade. O juízo destacou que a impugnação ao laudo não apresentou fundamentação idônea, que a divergência entre o perito judicial e os médicos assistentes é tecnicamente legítima, e que a existência de doença, por si só, não implica…

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