Processo 5121550-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121550-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121550-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : TIAGO SANTOS ROHR ADVOGADO(A) : TIAGO VIEIRA CASADO (OAB RS136383) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. MOTORISTA DE UBER. CONTA NA PLATAFORMA BLOQUEADA. REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECADASTRAMENTO DO MOTORISTA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( processo 5000904-11.2026.8.21.0018/RS, evento 17, DESPADEC1 ): (...) O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  ( fumus boni iuris ) e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  ( periculum in mora ). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram presentes. A  probabilidade do direito  do autor está suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, pela documentação que instrui a petição inicial. O ponto central da controvérsia reside na legitimidade do bloqueio imposto pela ré, que se baseou em um apontamento criminal. Conforme a Certidão Narratória expedida pelo Poder Judiciário, o Processo nº 018/2.13.0001612-2, que motivou a exclusão, não resultou em condenação criminal. Ao contrário, a punibilidade do autor foi declarada extinta pelo cumprimento de transação penal em 28 de março de 2014, com o arquivamento definitivo do feito em 01 de abril de 2014. Desse modo, a ré fundamenta uma sanção de exclusão profissional, em 2026, com base em um fato ocorrido em 2013 e juridicamente superado há mais de 12 anos. A transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/95, não gera reincidência nem antecedentes criminais para fins civis. A conduta da ré, ao desconsiderar os efeitos jurídicos da extinção da punibilidade, parece, à primeira vista, desproporcional e em desacordo com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Ademais, o autor possui CNH com a observação "Exerce Atividade Remunerada" (EAR), ato administrativo que pressupõe a verificação de sua aptidão para o transporte profissional de passageiros pelo órgão estatal competente. O  perigo de dano  é igualmente manifesto. O autor alega, e os documentos corroboram, que a atividade de motorista de aplicativo era sua única fonte de renda, de nítido caráter alimentar, destinada ao sustento próprio e de sua filha. A manutenção do bloqueio o priva de seu meio de subsistência, gerando um prejuízo imediato e de difícil reparação, que se agrava a cada dia em que permanece impedido de trabalhar. A medida é reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a ré poderá reverter a reativação da conta. Por outro lado, o dano suportado pelo autor com a privação de sua renda é imediato e potencialmente irreversível. Presentes os requisitos legais, a concessão da medida liminar é medida que…

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