Processo 5121589-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5121589-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA E REGISTRO DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. FORUM REI SITAE. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a instituição financeira autora busca compelir os réus a receberem a escritura definitiva de imóvel situado em Cuiabá/MT e a promoverem o respectivo registro, sob o argumento de que a inércia dos adquirentes lhe causa prejuízos fiscais e condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem e este Tribunal são competentes para processar e julgar ação cujo objeto é a transferência da propriedade de imóvel situado em comarca de outro Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de obrigação de fazer que visa à outorga e ao registro de escritura definitiva tem por resultado prático a transferência do domínio imobiliário, com repercussão direta no registro de imóveis, o que lhe confere natureza real. 2. O art. 47, § 2º, do CPC/2015 estabelece competência absoluta do foro da situação do imóvel para as ações fundadas em direito de propriedade, sendo inderrogável pela vontade das partes. 3. A cláusula de eleição de foro inserida no contrato é inválida e ineficaz para deslocar a competência, pois o art. 63 do CPC/2015 somente permite a modificação de competência territorial de natureza relativa. 4. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015, o que impede o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM E DESTE TRIBUNAL DECLARADA DE OFÍCIO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À COMARCA DE CUIABÁ/MT E AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e cobrança de multa movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra PAULO RICARDO ROCHA FREIRE e SILVIO STAHLHOFER . A parte autora aduziu, em síntese, que alienou aos réus, em 30/12/1999, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, o imóvel localizado na Rua Comandante Costa, nº 281, apartamento 302, Edifício Montedam, em Cuiabá/MT, matriculado sob o nº 70.701 no 1º Registro de Imóveis daquela localidade. Sustentou que, apesar de o preço ter sido integralmente quitado, os adquirentes permanecem inertes há mais de duas décadas na obrigação de receber a escritura definitiva e registrá-la, mesmo após terem sido notificados extrajudicialmente. Asseverou que a manutenção do registro em seu nome lhe acarreta severos prejuízos em razão da natureza propter rem das obrigações tributárias (IPTU) e condominiais incidentes sobre o bem. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir os réus a receberem e registrarem a escritura pública de compra e venda, sob pena de multa diária. A relação processual não foi angularizada na origem, razão pela qual não foi apresentada contestação. Sobreveio decisão interlocutória de indeferimento do pedido de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.