Processo 5121601-92.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5121601-92.2026.8.09.0051 Promovente (s): Camila Hosana Moura Oliveira CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Rua Ype, 1604, Lt 02, Loteamento Jardim Amazonia II, BARRA DO GARÇAS, MT, 78600000 Promovido: Tecar Automoveis E Assistencia Tecnica Ltda (CPF/CNPJ: 37.832.037/0004-39) Endereço: Av Das Industrias, 00, Quadra 153, Lote 01-E, SANTA GENOVEVA,GOIÂNIA, GO, 74670600 SENTENÇA CAMILA HOSANA MOURA OLIVEIRA propôs a presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, pessoas jurídicas de direito privado. A promovente aduziu ter adquirido um veículo que se encontrava em pleno período de garantia contratual, vigente até 24/05/2027. Ocorre que o automóvel apresentou falhas no sistema de alimentação de combustível, especificamente na bomba de alta pressão e nos bicos injetores. Alegou que a concessionária recusou-se a realizar o reparo sem custos, sob o argumento de que o sistema de alimentação de combustível não estaria coberto pela garantia de motor e câmbio, restringindo-se a "componentes internos lubrificados do motor". Sustenta que tal interpretação é abusiva, pois a bomba de combustível e os bicos injetores são componentes indispensáveis ao funcionamento do motor. Diante da recusa, a promovente custeou o reparo, arcando com R$ 5.412,00 referentes às peças substituídas e R$ 1.188,00 referentes à mão de obra especializada, totalizando R$ 6.600,00. Aduz que a conduta das promovidas, além de causar prejuízo material, gerou frustração e transtorno, configurando desrespeito aos direitos da consumidora e ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade entre a concessionária e a fabricante é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC. Alega que a garantia estendida foi violada e que houve descumprimento do dever de informação, pois o termo de garantia não indicava claramente que o sistema de alimentação de combustível estaria excluído da cobertura. A interpretação restritiva adotada pelas promovidas esvazia o objeto da garantia e frustra a legítima expectativa da promovente, configurando prática abusiva nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Informa que a recusa injustificada de cobertura transferiu à promovente um ônus que deveria ser integralmente suportado pelas fornecedoras, impondo-se a restituição integral dos valores despendidos a título de danos materiais. A situação vivenciada também ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, tendo em vista o desvio produtivo do consumidor. A parte promovente requer o reconhecimento da incidência do CDC, o deferimento da inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade solidária das promovidas, a declaração de nulidade da cláusula contratual que exclui componentes essenciais do motor da garantia estendida, a condenação à restituição de R$ 6.600,00 a título de danos materiais, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 6.000,00. A petição inicial foi recebida (mov. 10), estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência…
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