Processo 5121629-69.2022.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5121629-69.2022.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5121629-69.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : MILTON DA SILVA ADVOGADO(A) : THOMAS GAISSLER (OAB PR119231) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MILTON DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BRUSQUE. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Da ilegitimidade passiva quanto ao cadastro 810789 (matrícula 57.262) Quanto ao cadastro 810789, a controvérsia é inexistente. O próprio Município reconheceu, tanto na manifestação técnica da SEFAZ quanto na impugnação processual, que o imóvel correspondente à matrícula 57.262 foi desmembrado e incorporado ao patrimônio público municipal em 12/11/2008, passando a integrar a matrícula 57.632. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Milton da Silva não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses desde 2008. Devem, portanto, ser excluídos da CDA os lançamentos referentes ao cadastro 810789, com o consequente decote dos valores correspondentes. Do erro na classificação topográfica e seus efeitos sobre a base de cálculo O segundo vício arguido diz respeito à classificação topográfica de 10 cadastros imobiliários como "plano", quando a topografia real dos terrenos é de "aclive" ou "declive". A classificação topográfica integra os fatores de correção do valor venal do imóvel, que constitui a base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN). Um terreno classificado como "plano" recebe valoração superior àquela atribuída a terrenos em aclive ou declive, de modo que o erro acarreta majoração indevida da base de cálculo e, consequentemente, do tributo lançado. O Município não nega o erro. Ao contrário, seu próprio setor de geoprocessamento e a Secretaria da Fazenda confirmaram a incorreção da classificação topográfica nos 10 cadastros apontados. O que o exequente sustenta é que a correção somente produziria efeitos a partir do exercício de 2026, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto Municipal 3.138/1995, que exigem que a revisão cadastral seja requerida antes do vencimento do tributo. Essa argumentação não prospera, por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, o controle judicial da legalidade do lançamento tributário não se submete a prazos decadenciais administrativos fixados por decreto municipal. O Poder Judiciário pode e deve reconhecer vícios na constituição do crédito tributário, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública, independentemente de o contribuinte ter exercido ou não impugnação administrativa no prazo regulamentar. O decreto invocado disciplina o procedimento administrativo de revisão cadastral e não vincula a cognição judicial. Em segundo lugar, aceitar a tese municipal equivaleria a legitimar a cobrança de tributo com base de cálculo reconhecidamente incorreta, em frontal violação aos princípios da legalidade tributária e da estrita vinculação do lançamento aos parâmetros legais (art. 142 do…

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