Processo 5121651-20.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5121651-20.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5121651-20.2025.8.24.0930/SC APELANTE : EDMILSON JOSE BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) APELADO : BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por Edmilson José Bento contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 5121651-20.2025.8.24.0930, ajuizada em face de Banco Inbursa S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados. Na petição inicial, o autor afirmou ter celebrado, em 10 de janeiro de 2025, operação de crédito pessoal consignado vinculada ao INSS, no valor de R$ 58.697,99, a ser quitada em 76 parcelas mensais de R$ 1.366,31. Alegou que teriam sido estipulados juros remuneratórios de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito corresponderia, à época, a 1,45% ao mês e 18,86% ao ano. Com fundamento nessa diferença, requereu a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, a redução da prestação para R$ 1.306,15, o abatimento dos valores pagos em excesso e a descaracterização da mora. No Evento 11, foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira apresentou contestação e documentos no Evento 20. Esclareceu que a operação discutida decorrera da portabilidade de empréstimo consignado anteriormente mantido pelo autor junto ao Itaú Unibanco, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 202411131022584, emitida em 13 de novembro de 2024. O Anexo II do instrumento contém uma simulação pré-portabilidade, elaborada com saldo devedor estimado de R$ 57.214,59, 76 parcelas de R$ 1.342,65 e juros remuneratórios de 1,64% ao mês. As condições ali indicadas estavam expressamente sujeitas à confirmação do saldo devedor pela instituição credora originária. Após a confirmação desse saldo, a operação foi efetivamente implantada, com registro do crédito em 5 de dezembro de 2024, no valor de R$ 58.697,99, para pagamento em 76 parcelas mensais de R$ 1.366,31, mediante juros remuneratórios de 1,58% ao mês e 20,70% ao ano, conforme o extrato juntado no Evento 20, EXTR3. Essas mesmas informações constam do histórico de empréstimos consignados do INSS apresentado pelo próprio autor com a petição inicial, no qual estão identificados o contrato, sua origem por portabilidade, o valor financiado, o número e o valor das prestações e a taxa mensal de 1,58%. Após a apresentação de réplica, o feito foi julgado antecipadamente. A sentença do Evento 31 considerou desnecessária a realização de perícia contábil e julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concluiu que o contrato n. 202411131022584 correspondia à operação descrita pelo autor e afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Para tanto, adotou a taxa de 1,64% ao mês constante da simulação pré-portabilidade e registrou que esse percentual era inferior à taxa média mensal de 1,65% atribuída às operações de crédito pessoal consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS em novembro de 2024. A sentença também afastou a…

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