Processo 5121651-30.2022.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5121651-30.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : TELLUS PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TELLUS PUBLICIDADE LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade ativa do MUNICÍPIO DE JOINVILLE para promover a cobrança do ISS, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Prescrição do Crédito Tributário Preconiza o artigo 174, caput , do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245). Ademais, importante ressaltar que o prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 2º, §3º, da LEF, é aplicável apenas aos créditos não tributários, nos termos da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 657.536/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008). Ainda, destaca-se que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da…
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