Processo 5121655-05.2020.8.09.0072
TJGO • Recuperação Judicial
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos n.: 5121655-05.2020.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Polo Ativo: Rei do Milho Alimentos Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por Rei do Milho Alimentos LTDA, Need Transportes e Logística LTDA, Santa Maria Empreendimentos LTDA, E Q Barros, E R de B Carvalhes e R C Barros. As partes estão qualificadas nos autos. Na decisão inicial de mov. 18: a) deferiu-se o processamento da recuperação judicial; b) nomeou administrador judicial - Empresa JBR; c) fixou “Stay period”; d) estabeleceu diretrizes quanto às impugnações e habilitações; e) foi reconhecida a essencialidade dos bens descritos na exordial; dentre outras determinações. À mov. 341, restou proferida decisão homologado o Plano de Recuperação Judicial e seu Aditivo. Proferida decisão à mov. 455, reconhecendo a essencialidade dos bens, bem como determinando a expedição de ofício e o prosseguimento do feito. Pedido de habilitação ante a informação de incorporação à mov. 456. Embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A à mov. 457. Anexado Ofício informando a manutenção da decisão proferida nos autos (mov. 459). O Banco Volvo compareceu na mov. 460, momento que requereu a intimação da recuperanda para adimplir com as parcelas em atraso. Opostos embargos de declaração à mov. 461, pelo Banco Volkswagen S/A. À mov. 463, restou colacionado Ofício Comunicatório. Ofício questionando acerca da plausabilidade das medidas expropriatórias (mov. 464). À mov. 465, o Banco Volvo pugnou pela decretação do encerramento da presente recuperação judicial. Ofício solicitando informações acerca da essencialidade dos bens (mov. 483). Réplica aos embargos de declaração anexado à mov. 484 e 485. Embargos de declaração opostos na mov. 486. Colacionado Ofício à mov. 487 expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, solicitando informações acerca de bens passíveis de penhora. O Administrador Judicial anexou relatório relativo aos meses de janeiro a setembro de 2024 (mov. 489/490 e 491). Apresentado pelo Administrador Judicial parecer pormenorizado do cumprimento do plano de recuperação judicial (mov. 493). O Banco Volvo compareceu na mov. 494, momento que reforçou a intimação da recuperanda. Decisão lançada na mov. 495 rejeitando os embargos opostos, bem como determinando vista a empresa recuperanda, ao Administrador Judicial e aos credores. Ao final, vista ao Ministério Público. O credor Banco Bradesco S/A lançou manifestação impugnando o pleito de encerramento do procedimento recuperacional (mov. 534). À mov. 535, o credor Banco Safra pugna pela intimação da empresa recuperanda para comprovar o pagamento das parcelas indicadas. O Administrador Judicial manifestou na mov. 536, indicando acerca do reconhecimento da essencialidade dos bens e pugnando pela rejeição do pleito de mov. 464 e de mov. 483; informou a habilitação do crédito de mov. 487; pugnou pela intimação da instituição financeira para validar seus créditos; e, ao final, pleiteou pela declaração do encerramento da…
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