Processo 5121665-38.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5121665-38.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELEI DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 358816701) julgou procedente o pedido para condenar o réu à concessão do benefício desde a DER em 31/08/2023, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Apelou o INSS (ID 358816708), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou, em síntese nulidade da sentença por cerceamento e violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, diante da ausência de realização de perícia médica judicial, com pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; e a ausência de comprovação do requisito deficiência, pois eventual incapacidade laboral não se confunde com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito recursal (ID 366596083). É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. Quanto à nulidade pela falta de produção de prova pericial, observa-se que foi reconhecida preclusão, por não ter sido providenciada informação para intimação da autora (ID 358816695), deixando o INSS de insurgir-se, a demonstrar a concordância com o julgamento no estado. A superveniência de julgamento contrário não autoriza a nulidade oposta à sentença, mesmo porque fundamentada no acervo documental dos autos que, reputado suficiente ao livre convencimento motivado do magistrado, permite indeferir a produção de provas sem violação ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório. Não se pode alegar prejuízo em abstrato, sem demonstrar que a matéria controvertida exigia a prova pericial e não poderia ser o feito resolvido com base na documentação médica constante dos autos e, sobre tal aspecto, nada foi articulado para a demonstração da nulidade, tendo sido diretamente impugnado o próprio mérito. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/…
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