Processo 5121689-08.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5121689-08.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5121689-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES INTERESSADO : EGON ALBRECHT ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCO DA ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL UGALDE DOS SANTOS INTERESSADO : MERCEDES SIEDE ALBRECHT ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCO DA ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL UGALDE DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL. PARTE AUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo  JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA ROSA , nos autos da "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (c/c Tutela de Urgência/Liminar)" que  EGON ALBRECHT  e  MERCEDES SIEDE ALBRECHT  move contra BANCO BRADESCO S/A., em face da decisão declinatória de competência proferida pelo  JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ. A ação foi originalmente distribuída, por sorteio, para o  JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ , que determinou a redistribuição ao juízo ora suscitante, por entender que a discussão vertente abrange bens objeto de pedido de recuperação judicial, nos seguintes termos ( evento 1, DOC2 ): Considerando que a discussão existentes nos autos envolve bens objeto de pedido de recuperação judicial (5006072-32.2024.8.21.0028), determino a redistribuição da presente ação para a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa, pois competente para análise da questão. Encaminhe-se, com urgência, tendo em vista a proximidade do leilão.   Redistribuída a ação, o  JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA ROSA  suscitou o presente conflito negativo de competência por compreender que a ação não se enquadra na sua esfera de competência. Destacou o art. 2º da Resolução nº 1459/2023 COMAG, que estabelece a competência da Vara Regional Empresarial para ações de recuperação judicial e seus incidentes, mas não para outras demandas que, embora possam interessar aos recuperandos, não são reguladas pela Lei nº 11.101/2005. Ressaltou que a competência do juiz da recuperação judicial se restringe à suspensão de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial, conforme o art. 6º, § 7º A, da LREF, e que a legislação não conferiu a vis attractiva ao juízo recuperacional para abranger todas as ações que envolvam o devedor, diferentemente do que ocorre na falência. Desse modo, concluiu que a discussão sobre vícios procedimentais e revisão contratual deve ser processada no juízo cível comum, e não na Vara Regional Empresarial. Pela pertinência, transcreve-se a decisão ( evento 1, DOC3 ):    A competência foi declinada a esta Vara Regional Empresarial com o seguinte fundamento ( evento 15, DESPADEC1 ): Considerando que a discussão existentes nos autos envolve bens objeto de pedido de recuperação judicial (5006072-32.2024.8.21.0028), determino a redistribuição da presente ação para a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa, pois competente para análise da questão. Encaminhe-se, com urgência, tendo em vista a proximidade do leilão. Pois bem. Em que pese o respeitável entendimento do Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de…

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