Processo 5121734-71.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5121734-71.2025.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu órgão com atribuições perante esta unidade judicial, ofereceu denúncia em face de RHUAN CARLOS AVELAR RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes capitulados nos artigos 147-A, § 1º, do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/2006, em que F.S.S.F. figura como vítima. Narra a denúncia: “No dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 19 horas, na região do Parque industrial João Braz, nesta Capital, o denunciado RHUAN CARLOS AVELAR RODRIGUES, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave em desfavor de sua ex-companheira F.S.S.F, bem como descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas em favor dela.” - evento n. 17. Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado proferida no dia 03/04/2025 – evento n. 19. Acusado citado – evento n. 23. O réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de Advogado constituído – evento n. 26. Em sede de audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu – evento n. 88. Posteriormente, ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais – eventos n. 92 e 106. Certidão de antecedentes criminais colecionada no evento n. 107. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que para o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, vejamos: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. A objetividade jurídica dos crimes de que trata a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, é a proteção à integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e, nesta senda, os fatos narrados na denúncia se amoldam perfeitamente a ela, já que a vítima e o acusado mantinham relação íntima de afeto. O feito teve tramitação normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, uma vez…
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