Processo 5121749-02.2021.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5121749-02.2021.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121749-02.2021.8.21.0001/RS EXECUTADO : DEJAIR ANTONIO PAZZINI ADVOGADO(A) : NELSON LEICHTWEIS (OAB RS009975) ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) ADVOGADO(A) : EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348) DESPACHO/DECISÃO 1.  A presente demanda executiva, instaurada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de DEJAIR ANTONIO PAZZINI , tem por objetivo o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente ( evento 5, APELAÇÃO1 ). 2. Em virtude do bloqueio de R$ 7.322,45 ( evento 226, DESPADEC1 ) o executado foi intimado apresentando exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 20.546 do Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, bem como a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, pois inferiores a quarenta salários mínimos ( evento 235, PET1 ). 3. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente apresentou sua resposta evento 238, PET1 .  4. Vieram os autos conclusos para decisão. 4.1. Impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 20.546 do Registro de Imóveis da Comarca de Erechim Conforme manifestação do ente público no evento 133, PET1 , o imóvel penhorado (matrícula 20.546 do RI de Erechim) foi transferido para o Registro de Imóveis de São Valentim, em que foi registrado sob a matrícula nº 043. Conforme informações do RI de São Valentim ( evento 120, OFIC1 ), sob o imóvel matrícula 043 existe uma alienação fiduciária para terceiro. Além disso, verificou-se que o imóvel constitui em residência do devedor. Dentro deste contexto, este Juízo já determinou o levantamento da penhora sob o imóvel, conforme evento 142, DESPADEC1 , sendo inócua a pretensão. Gize-se, como já dito acima, que o imóvel tem novo número de matrícula agora, qual seja: matrícula nº 043 do Registro de Imóveis de São Valentim.  4.2. Da impenhorabilidade dos valores O executado fundamenta seu pedido em duas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil: a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria (inciso IV) e a proteção da quantia de até 40 salários mínimos (inciso X). Contudo, as alegações não merecem prosperar. Embora a origem dos recursos possa ser previdenciária - o que não está demonstrado nos autos -, a proteção da impenhorabilidade de verba alimentar visa garantir a subsistência digna do devedor, ou seja, as despesas correntes e essenciais. Quando os valores não são consumidos para tal finalidade e passam a compor uma reserva de capital, especialmente em aplicações financeiras de grande vulto, perdem essa característica protetiva. Da mesma forma, a tese de impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, não se aplica à situação. A jurisprudência, ao estender essa proteção para além da caderneta de poupança, o fez com o objetivo de resguardar uma reserva de emergência para garantir o mínimo existencial do devedor, e não para proteger o patrimônio de investidores. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance da norma, firmou o entendimento nos autos do Resp 1.677.144-RS de que, para valores mantidos em contas correntes ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor o ônus de comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . No caso dos autos, o executado não apenas falhou em produzir tal prova, pois nenhum documento foi juntado. Por entender absolutamente pertinente trago à colação a decisão…

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