Processo 5121751-64.2024.8.21.0001

TJRS • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5121751-64.2024.8.21.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
20/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5121751-64.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NAIRA RAMOS MALTA ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) RÉU : CRISTIANO MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) RÉU : AUGUSTO MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) RÉU : BIBIANA MARIA MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) RÉU : MIGUEL MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) RÉU : PAULO ROBERTO MOYSES JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053307) RÉU : LUCIANO MIGUEL MOYSES ADVOGADO(A) : CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053307) RÉU : CRISTIANE MARIA MOYSES ADVOGADO(A) : CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Exigir Contas ajuizado pela inventariante NAIRA RAMOS MALTA em apenso ao inventário dos bens deixados por Paulo Roberto Moysés (processo nº 5000717-30.2021.8.21.0001). A inventariante apresentou suas contas no evento 1. Citados, os herdeiros Paulo Roberto Moysés Júnior, Luciano Miguel Moyses e Cristiane Maria Moyses apresentaram contestação (evento 17), impugnando diversas despesas e apontando supostas movimentações financeiras indevidas pela inventariante em contas do falecido. Os demais herdeiros manifestaram concordância com as contas prestadas (evento 21). A sentença proferida no evento 48 julgou parcialmente procedentes as contas, determinando a exclusão de diversas despesas. Essa decisão foi integrada pela decisão dos embargos de declaração no evento 66, que especificou os valores e os pagamentos a serem retificados. Após sucessivas manifestações e decisões interlocutórias que refinaram o objeto da prestação de contas (eventos 92, 128 e 153), a questão sobre o índice de correção monetária foi definida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5055236-31.2026.8.21.7000, que determinou a aplicação do IGP-M até março de 2022 e do IPCA a partir de então (evento 184). A inventariante apresentou a planilha retificada e o cálculo atualizado no evento 185, em conformidade com as decisões judiciais. Os réus se manifestaram nos eventos 175 e 187, e a autora, no evento 184. É o breve relato. Decido. O presente incidente encontra-se em fase de encerramento, restando a homologação das contas retificadas e a declaração do saldo final. As contas foram depuradas ao longo do processo, com as decisões proferidas nos eventos 48, 66 e 92 excluindo despesas que não eram de responsabilidade do espólio, como gastos pessoais de herdeiros e custos de imóveis utilizados com exclusividade por alguns deles. Após as retificações ordenadas, a inventariante apresentou o cálculo final no evento 185, apurando um saldo credor em seu favor. O referido cálculo observou a metodologia de correção monetária estabelecida no acórdão do Agravo de Instrumento nº 5055236-31.2026.8.21.7000, qual seja, a aplicação do IGP-M até março de 2022 e do IPCA a partir de abril de 2022, conforme manifestado pela própria inventariante nos eventos 167 e 184. A planilha do evento 185 demonstra, de forma detalhada, o valor de R$ 54.254,11 como crédito da inventariante, atualizado até 22 de maio de 2026. Esse montante reflete as despesas comprovadamente pagas com recursos próprios em benefício do espólio e está em conformidade com as determinações judiciais. Portanto, as contas retificadas devem ser homologadas, com a declaração do saldo credor em favor da…

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