Processo 5121765-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5121765-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : GISELE SILVEIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) AGRAVADO : LUCIANA SEZANOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276) ADVOGADO(A) : STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares. Inexistindo elementos nos autos demonstrando que a recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELE SILVEIRA ANTUNES contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANA SEZANOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, rejeitou a impugnação apresentada e indeferiu pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais, alegando possuir atualmente passivo expressivo, e estar passando por grave situação financeira, além de inexistir indícios de riqueza que afastem a presunção legal. Nesses termos, colacionando precedentes jurisprudenciais, postula seja dado provimento ao recurso, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Determinei a intimação do agravante para que trouxesse documentos hábeis à comprovação de sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais ( evento 6, DESPADEC1 ), sobrevindo petição acompanhada de documentos ( evento 11, PET1 ). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GISELE SILVEIRA ANTUNES contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANA SEZANOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, rejeitou a impugnação apresentada e indeferiu pedido de gratuidade judiciária. O pagamento das custas processuais e dos encargos afins se submete aos mesmos princípios aplicáveis a outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos. Esta é a regra. A exceção, possibilitada pelos artigos. 98 a 102 do Código de Processo Civil visa a garantir aos efetivamente necessitados, ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça. No entanto, como previsto em lei, dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, o que permite ao juiz a verificação da situação econômica do requerente, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência. A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): [...] Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GISELE SILVEIRA ANTUNES em face de LUCIANA SEZANOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS . Narra a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que, diante da omissão do título executivo judicial quanto ao índice de correção monetária, deveria ser aplicado o IGP-M/FGV, e não o INPC/IBGE, como utilizado pela parte credora em seus cálculos. Deferida a…
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