Processo 5121785-81.2024.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5121785-81.2024.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5121785-81.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ISRAEL MARQUES OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : SIDIANE FERREIRA DA SILVA (OAB PR116204) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ajuizou ação de cobrança em face de  ISRAEL MARQUES OLIVEIRA , perseguindo o montante de R$45.443,36 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos). Juntou procuração e documentos (evento 1). Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. No mérito, sustentou a existência de cobrança excessiva, alegando a ilegalidade na exigência de encargos moratórios sob as rubricas "RFF" e "RFF 60", bem como a abusividade dos juros de mora aplicados. Juntou aos autos instrumento de mandato e demais documentos pertinentes (evento 19). Depois da réplica (evento 20), os autos vieram conclusos.  Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 43, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de  ISRAEL MARQUES OLIVEIRA  e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância correspondente ao saldo devedor atualizado e, quanto ao contrato de crédito pessoal automático n. 8849181-4: a) excluir os valores cobrados sobre a rubrica "RRF" e "RRF 60"; e b) limitar a cobrança dos juros moratórios ao patamar de 1% a.m. e 12% a.a., vedada sua capitalização e inicidência sobre a multa moratória. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo divididos na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da parte ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro (CPC, art. 98, § 3º). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação cível ( evento 49, APELAÇÃO1 ) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial, bem como a nulidade da sentença por ausência de definição do quantum debeatur , sob a assertiva de que, embora tenham sido reconhecidas ilegalidades contratuais, o decisum deixou de apurar o valor efetivamente devido, limitando-se a impor condenação genérica ao pagamento de saldo remanescente, sem individualização das parcelas ou indicação clara dos critérios de cálculo. No mérito, defende a insuficiência de prova quanto à alegada contratação eletrônica de empréstimo pessoal, sustentando que não restou demonstrada, de forma concreta, a autoria, autenticidade ou vinculação do contrato ao recorrente, tendo o juízo de origem se limitado a admitir genericamente a validade desse tipo de contratação, sem prova específica nos…

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