Processo 5121798-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5121798-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sustação/Alteração de Leilão RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : VALERIA GENOVESI ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) INTERESSADO : ADESSO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a Declaração de Imposto de Renda apresentada revela patrimônio incompatível com o benefício, inclusive com expressivos investimentos financeiros de liquidez imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) omissão quanto à natureza previdenciária dos valores classificados como investimentos financeiros (VGBL) e à sua impenhorabilidade; (ii) contradição entre a renda mensal reconhecida e a conclusão pela ausência de hipossuficiência; (iii) erro material na classificação dos valores como investimentos de liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão, pois a decisão embargada analisou os documentos apresentados e fundamentou o indeferimento da gratuidade com base no patrimônio declarado, enfrentando as alegações da parte, ainda que de forma contrária ao seu interesse. 4. Não há contradição, pois a análise da gratuidade da justiça não se limita à renda, abrangendo também o patrimônio, conforme o Tema 1178 do STJ, o que torna a conclusão pelo indeferimento logicamente coerente. 5. Não há erro material, pois a classificação dos valores como investimentos de liquidez imediata baseou-se nas informações constantes da declaração de imposto de renda. A insurgência quanto ao enquadramento jurídico adotado extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. A embargante admite não ter apresentado, no momento oportuno, documentação apta a comprovar a natureza previdenciária dos valores, o que não pode ser suprido pela via dos embargos de declaração, restrita à correção de vícios formais. 7. Ainda que reconhecida a natureza previdenciária alegada, o resultado não se alteraria, pois o patrimônio declarado supera R$ 2.400.000,00, exigindo prova idônea para aferição da real capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inc. IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.05.2020; STJ, Tema 1178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pela parte agravante VALERIA GENOVESI , contra decisão monocrática ( evento 2, DECMONO1 ) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a Declaração de Imposto de Renda apresentada revela patrimônio incompatível com o benefício, inclusive com expressivos investimentos financeiros de liquidez imediata. Em suas razões ( evento 11, EMBDECL1 ), a embargante sustenta, em síntese, a existência de três vícios na decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.