Processo 5121817-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5121817-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CONSTRULAR COMERCIO DE PISOS E AZULEJOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AGRAVANTE : HELIO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AGRAVADO : RONALDO TOMAZELLI NANTAL ADVOGADO(A) : VIVIAN PEREIRA ROCHA (OAB RS047971) ADVOGADO(A) : IVO DOS SANTOS ROCHA (OAB RS018354) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão a qual reconheceu a impenhorabilidade de valores em conta poupança, mas rejeitou o pedido quanto aos depósitos em conta corrente, nos autos de cumprimento de sentença. O agravante alega que os valores bloqueados, depositados em contas do Mercado Pago e Nu Pagamentos, são utilizados para seu sustento e estão protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC, por serem inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas correntes, cuja destinação para subsistência não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, a valores em conta corrente, desde que comprovada sua destinação para assegurar o mínimo existencial. 2. No caso, as contas do Mercado Pago e Nu Pagamentos funcionam como conta corrente, com intensa movimentação financeira, o que descaracteriza a alegação de reserva patrimonial para subsistência. 3. O agravante não apresentou provas concretas, como holerites ou contratos, que vinculem os valores bloqueados a verbas de natureza salarial ou de ganho como trabalhador autônomo. 4. A ausência de comprovação do impacto negativo da indisponibilidade dos valores no cotidiano do agravante reforça a improcedência do pedido de desbloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente depende de comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, não bastando alegações genéricas sem lastro probatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2100162/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELIO DE OLIVEIRA MACHADO da decisão proferida no evento 211, DOC1 a qual, nos autos do Cumprimento de Sentença, reconheceu a impenhorabilidade de valores em conta poupança, mas rejeitou-a quanto aos depósitos em conta corrente, nos termos seguintes: " A tela colacionada na petição do evento 209, PET1 faz prova de que uma das contas nas quais recaíram os bloqueio trata-se de uma conta poupança; logo, aplicável ao caso a regra da impenhorabilidade absoluta do art. 833, X do CPC. Ante o exposto, declaro ilegal a penhora na conta poupança da Caixa Econômica Federal e determino o desbloqueio do…
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