Processo 5121823-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121823-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121823-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) AGRAVADO : TAISE FERREIRA AZEVEDO ADVOGADO(A) : EDUARDO PINTO BORGES (OAB rs123352) ADVOGADO(A) : LUZIA DE OLIVEIRA ISLABAO (OAB RS132069) ADVOGADO(A) : JULIA MARCON BERINGHS BUENO (OAB RS132070) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SERASAJUD pelo juízo para inclusão do nome da executada nos cadastros de restrição ao crédito, a pedido do exequente, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução é realizada no interesse do exequente, conforme o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo indevido obstar a utilização de ferramenta colocada à disposição do credor para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo. 2. O OFÍCIO-CIRCULAR Nº 012/2017-CGJ autoriza a inclusão pelos magistrados do devedor no sistema SERASAJUD, permitindo que magistrados e servidores encaminhem à Serasa Experian ordens judiciais de inclusão, baixa e restabelecimento de anotações cadastrais. 3. O indeferimento da inscrição no SERASAJUD atenta contra os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 6º do CPC, respectivamente. 4. O artigo 139, inciso IV, do CPC autoriza a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 5. Nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, basta o requerimento da parte para que seja determinada a inclusão do devedor em órgãos restritivos de crédito, não se circunscrevendo o pedido apenas em caso de impossibilidade de a própria parte exequente realizar tal procedimento pela via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 139, IV, 782, § 3º, 797, 932, VIII, 1.015, p.u.; OFÍCIO-CIRCULAR Nº 012/2017-CGJ; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52100989120258217000, Rel. Desa. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, j. 25-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50136958620248217000, Rel. Desa. Elisabete Corrêa Hoeveler, j. 26-01-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES contra a decisão proferida ao evento 146, DESPADEC1 , nos autos da de busca e apreensão convertida em execução movida em desfavor de TAISE FERREIRA AZEVEDO , nos seguintes termos: Vistos. I - Diante do teor da petição do  evento 142, PET1 , efetuei o descadastramento dos procuradores da parte executada. II - A parte exequente poderá expedir a certidão do artigo 828 do CPC, por meio do botão correspondente no painel "Ações" no sistema…

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