Processo 5121849-36.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5121849-36.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121849-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAELA KELLY DE OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por RAFAELA KELLY DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO C6 S.A., conforme petição inicial de ID 9828488846, na qual a parte autora alega, em síntese, a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito que afirma não reconhecer. Sustenta a inexistência da relação jurídica que deu origem à suposta dívida, narrando que tomou conhecimento da negativação ao tentar obter crédito, sendo surpreendida com registro em seu nome no valor aproximado de R$ 298,39. Afirma que não realizou a contratação que teria originado o débito e que não foi previamente comunicada acerca da inscrição, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e demais cominações legais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 9867994788. O despacho inicial (ID 9927794537) determinou a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da parte ré, formalizada pelo ID 9927794538, com as advertências legais. Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), esta restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, sendo determinada a remessa dos autos à unidade jurisdicional de origem para regular prosseguimento. Regularmente citada, a parte ré, BANCO C6 S.A., apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e alegado uso indevido do Judiciário. No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual e da negativação, sustentando que o débito decorreu de contratação válida, com biometria facial e entrega do cartão de crédito, portanto, inexistindo falha na prestação do serviço. Invocou o art. 188, I, do Código Civil, o art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 385 do STJ, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual refutou as preliminares suscitadas, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e reiterando a inexistência do débito. Alegou que os documentos apresentados pela parte ré não comprovam a origem da obrigação e requereu o acolhimento integral dos pedidos iniciais. Instadas a especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo deferiu a produção de prova oral para o depoimento da pessoa da autora. Audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi declarada a perda da prova pela parte requerida, visto que não recolheu as custas…

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