Processo 5121864-26.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5121864-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ESTEFANIA CRISTINA HERBSTRITH ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS " ajuizada por ESTEFANIA CRISTINA HERBSTRITH contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou na inicial: A presente demanda envolve o contrato consignado de benefício – RCC nº 52215300 datado de 19 de setembro de 2022, por meio do qual foi concedido ilicitamente um crédito por meio de conta bancária da parte demandante no valor R$ 1.666,50 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) conforme extrato anexo. Em consequência disso, mensalmente passou a ser descontado do benefício previdenciário da parte demandante o valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), o que continua ocorrendo até a data da distribuição desta inicial (v. holerites anexados). [...] O documento em discussão é um absurdo jurídico, porque a parte demandante não participou desse contrato, isto é, não o solicitou formalmente e não autorizou de forma expressa e verbal a sua aquisição. Ao contrário, o que houve aqui foi uma efetiva fraude praticada pela demandada ou por seu preposto para impor ilicitamente uma dívida à parte demandante. Prática essa repulsiva e que tem crescido muito nos últimos anos. Cabe ressaltar que a parte demandante, veio a tomar conhecimento deste contrato abusivo quando foi sacar o dinheiro de seu benefício vinculado ao INSS e percebeu que o valor de sua remuneração havia diminuído. A parte demandante apresentou reclamação junto ao banco demandado para resolver a situação (v. notificação anexa), porém este se recusou a cancelar o contrato, a restituir os valores cobrados indevidamente e a reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, sem qualquer justificativa. Não bastasse isso, a parte demandada sequer forneceu todos os documentos solicitados, o que demonstra a sua clara falta de compromisso com a transparência e boa-fé objetiva que deve reger a relação de consumo. Mesmo que a parte demandante tenha recebido em sua conta o crédito deste contrato questionado na ação, isso não significou, em momento algum, a concordância necessária com a contratação do citado pacto de crédito. Assim, mostra-se necessária a intervenção do Estado-Juiz para restabelecer o direito da parte autora, especialmente para que o contrato seja declarado inexistente, a parte demandada seja condenada à repetição do indébito e a reparar os sofridos pela parte demandante. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, bem como pleiteou pela procedência da ação para declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (e. 1). Declarada a incompetência da Vara Estadual de Direito Bancário e remetidos os autos à Comarca de São Miguel do Oeste (e. 5). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova (e. 15). Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 26), impugnando o benefício da justiça gratuita atribuído à parte autora, bem…
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