Processo 5121869-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5121869-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : VERA MARIA SOARES ADVOGADO(A) : ASSUCENA DA SILVA AGUIRRE (OAB RS122094) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÓBITO DA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação cominatória, na qual a agravante buscava compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e fornecer tratamento quimioterápico oncológico (Protocolo FOLFIRI, com Irinotecano), negado pela operadora sob a justificativa de uso off-label . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto recursal em razão do falecimento da agravante no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Durante o trâmite do recurso, sobreveio aos autos a informação do falecimento da agravante. 2. O falecimento da agravante configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto recursal, pois o tratamento oncológico pleiteado ostenta natureza personalíssima e intransmissível. 3. O art. 932, inc. III, do CPC autoriza o relator a não conhecer do recurso prejudicado, situação que se verifica diante da impossibilidade de prestação jurisdicional efetiva após o falecimento da beneficiária do tratamento pleiteado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VERA MARIA SOARES , contrário à decisão interlocutória proferida nos autos da ação cominatória ajuizada em desfavor de UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA , a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrida, nos seguintes termos ( ev. 13.1 ): "Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por VERA MARIA SOARES em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora ter 69 anos de idade e ser beneficiária da ré há décadas. Informa ter sido diagnosticada em outubro de 2022 com neoplasia maligna do canal anal (Carcinoma Epidermoide Invasivo - CID 10 C44.8 / C21.1). Alega que, após esgotar as alternativas terapêuticas convencionais, houve nova progressão agressiva da doença, razão pela qual o médico oncologista prescreveu como 3ª linha terapêutica de urgência o Protocolo FOLFIRI, incluindo o quimioterápico Irinotecano (180mg/m²). Aduz que o tratamento estava agendado para 26/03/2026, mas foi negado pela operadora em 12/03/2026, sob a justificativa de uso "OFF-LABEL" e experimental do medicamento. A autora sustenta que a negativa é abusiva, argumentando que o tratamento é antineoplásico e possui eficácia baseada em evidências científicas e recomendações de órgãos internacionais. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e fornecimento do tratamento. Recebida a inicial, restou deferido o benefício da gratuidade de justiça. Ainda, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de subsídios técnicos para a análise do pedido de tutela, foi solicitada a elaboração de Nota Técnica ao E-NATJUS ( evento 4, DESPADEC1 ). A Nota Técnica nº 494565 ( evento 11, NOTATEC1 ), elaborada em…
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