Processo 5121876-64.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente APELAÇÃO CÍVEL N° 5121876-64.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : DIEGO SOUZA SANTOS APELADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO RELATOR: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ao fundamento de ausência de documentos essenciais e de interesse processual, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A pretensão recursal consiste no afastamento do indeferimento da inicial e da penalidade imposta, com pedido de julgamento imediato do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se boletim de ocorrência, comprovante de encerramento de conta bancária e prova de prejuízo concreto constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda; (ii) saber se subsiste interesse processual para declaração de inexistência de vínculo bancário já encerrado, mas ainda registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; (iii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé; e (iv) saber se é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional constitui documento suficiente para conferir verossimilhança à alegação de vínculo bancário impugnado, e o boletim de ocorrência não é documento indispensável ao ajuizamento da ação. 4. A exigência de comprovante de encerramento de conta que a parte afirma jamais ter aberto impõe prova de fato negativo e transfere indevidamente ao consumidor ônus que compete à instituição financeira, especialmente em relação de consumo. 5. O interesse processual encontra-se presente, pois a pretensão busca o reconhecimento judicial da inexistência originária do vínculo e a exclusão do respectivo registro cadastral, ainda apto a produzir efeitos. 6. A condenação por litigância de má-fé é indevida, porque o exercício do direito de ação, amparado por documento oficial e narrativa coerente, não caracteriza alteração da verdade dos fatos. 7. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a parte ré ainda não apresentou contestação nem produziu a prova documental necessária ao exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O boletim de ocorrência e o comprovante de encerramento de conta bancária não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegação de fraude. 2. O registro de vínculo bancário no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional mantém o interesse processual para obtenção de declaração de inexistência da relação jurídica, ainda que a conta esteja encerrada. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não configurada pelo mero exercício do direito de ação. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando necessária a instauração da fase instrutória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.