Processo 5121882-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121882-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121882-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : TAILAN CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) AGRAVANTE : CLARICE ZANATTA CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) AGRAVANTE : CARINE CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) AGRAVADO : LIANE MATANA JOHN ADVOGADO(A) : EVANDRO PASTERCHAK (OAB RS102629) AGRAVADO : GERMANO JOHN FILHO ADVOGADO(A) : EVANDRO PASTERCHAK (OAB RS102629) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CARINE CARDOSO , TAILAN CARDOSO e CLARICE ZANATTA CARDOSO em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em que contendem com LIANE MATANA JOHN e GERMANO JOHN FILHO , que indeferiu o pedido de penhora imediata de crédito de precatório, nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): Revela-se hipótese de embargos de declaração quando houver na decisão judicial contradição, obscuridade, omissão ou erro material, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando o  decisum  embargado, verifico que merecem correção os pontos suscitados, uma vez que não foram analisados, no despacho inicial, os pedidos constantes dos itens “III” e “IV” da petição inicial, nos quais a parte autora requereu o deferimento da penhora do direito de crédito correspondente ao precatório, bem como a constituição de capital garantidor. De início, cumpre destacar que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, como na hipótese dos autos, submete-se ao rito previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa sistemática, o artigo 513 estabelece que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias. Assim, em regra, as medidas executivas típicas, especialmente aquelas de natureza expropriatória, como no caso do pedido formulado no item IV (penhora do direito de crédito decorrente de precatório), são apreciadas apenas após a intimação do executado para pagamento voluntário. Eventual antecipação da análise de medidas constritivas exige a formulação de pedido de tutela provisória de urgência, com a devida demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, o pedido de penhora do direito de crédito relativo a precatório (item “IV”) não comporta acolhimento neste momento processual. Por outro lado, no que concerne ao pedido de constituição de capital garantidor (item “III”), previsto no artigo 533 do Código de Processo Civil, trata-se de mecanismo destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de prestação periódica, especialmente em hipóteses de natureza alimentar, mediante a adoção de medidas aptas a garantir o adimplemento futuro. Considerando a natureza da obrigação discutida nos autos, revela-se adequada a sua aplicação na espécie. Isso posto,  conheço dos embargos de declaração e os acolho  para sanar a omissão apontada, a fim de apreciar os pedidos constantes dos itens “III” e “IV” da petição inicial, indeferindo o requerimento do item “IV” e deferindo o pedido do…

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