Processo 5121899-91.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5121899-91.2025.8.13.0024 REQUERENTE: BRUNA GABRIELLY DE OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo ao mero resumo dos fatos relevantes do feito. I BREVE RELATO Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRUNA GABRIELLY DE OLIVEIRA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual alega que participou do Concurso Público de EDITAL DRH/CRS Nº 06/2021, destinado à admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), na qual foram oferecidas, 08 vagas para o sexo feminino e 67 vagas para o sexo masculino. Informa que de acordo com subitem 5.2 do Edital nº 06/2021, a discrepância no oferecimento das vagas se deu com fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 22.415/2016, que determina o irrisório percentual de 10% (dez por cento) para as mulheres no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e do (CBMMG). Assevera que foi aprovada em todas as fases do certame com a nota de 129,50 pontos, sendo posicionada na 12ª colocação entre as candidatas do concurso, mas não foi convocada para os exames admissionais por exceder o limite de vagas destinadas exclusivamente às mulheres, com o que não concorda. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a legalidade da atuação administrativa na convocação dos candidatos ao concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Cumpre ressaltar que a análise realizada pelo Poder Judiciário, no caso em espeque, restringe-se a legalidade do ato e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF). Ou seja, o controle jurisdicional na seara administrativa é admissível excepcionalmente, para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo, propriamente dito, eis que decidido pela autoridade competente com base nos critérios da conveniência e oportunidade. Observa-se que após a homologação do Concurso Público, os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados para submissão aos exames admissionais de saúde (nomeação), inclusive candidatos do sexo masculino com pontuação muito inferior à atingida pela autora. A tese sustentada na exordial, pela parte autora, é que a regra estampada no edital, fulcrada no art. 3º da Lei Estadual nº 22.415/16, ao limitar a 10% o quantitativo de vagas para os candidatos do sexo feminino, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia. Pois bem, sabe-se que o acesso aos cargos públicos ocorre, em regra, pela aprovação prévia em concurso público, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados em lei, que pode diferenciá-los quando a natureza do cargo o exigir, conforme os preceitos constitucionais insertos nos arts. 37, I e II, e 39, § 3º, da CF/88. A Corte Excelsa acerca do tema, por ocasião do…
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