Processo 5121901-98.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5121901-98.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA DA VITORIA CASADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA , SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS , O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE EDUCADORA FÍSICA - PROFESSORA DE GINASTICA . ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 12/08/2025, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DESNECESSÁRIA A A NÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU . BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 24), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que impugnou o laudo pericial de forma específica, requerendo a sua complementação ou a realização de nova perícia com especialista em reumatologia ou psiquiatria, contudo a Magistrada sentenciante indeferiu suas solicitações, fato este que cerceia o seu direito de defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual de professora de educação física , razão pela qual requer o provimento do recurso cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença desde a DER, em 12/08/2025. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/723.838.131-2 em 12/08/2025 (ev. 1.5, p. 71), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não Constatação de Incapacidade Laborativa ". Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU no PUIL no processo 0502356-34.2018.4.05.8105, sob a relatoria do saudoso Ministro Presidente Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019 (meu destaque): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é…
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