Processo 5121909-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121909-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121909-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ROSIMERI TOSO ADVOGADO(A) : ROSIMERI TOSO (OAB RS086058) AGRAVADO : CLAUDIO HENRIQUE TUBIANA ADVOGADO(A) : GRASIELE ZINI (OAB RS126827) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. ROSIMERI TOSO  interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança movida por   CLAUDIO HENRIQUE TUBIANA , manteve a realização de audiência a despeito da manifestação de impossibilidade de comparecimento da ora agravante, nos seguintes termos ( 64.1 ): "Em consulta ao processo referido no evento 59, constatei que a requerida é procuradora da parte autora, porém o ato foi designado apenas no mês de abril, quando a audiência deste processo já estava pautada. Assim, mantenho o ato." Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma por ter indeferido, por duas vezes, o pedido de redesignação de audiência, apesar da comprovada impossibilidade material de comparecimento da patrona, em razão de audiência concomitante designada perante a Justiça Federal, no mesmo dia e horário. Sustenta que o ato conflitante na Justiça Federal diz respeito a processo ajuizado em 2020, no qual figura parte idosa, titular de prioridade legal de tramitação nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, circunstância que tornaria inviável exigir novo adiamento daquele feito sem agravar o prejuízo à parte vulnerável. Argumenta que a manutenção da audiência no processo subjacente representa escolha impossível à profissional, em afronta ao art. 133 da Constituição Federal e às prerrogativas da advocacia, além de violar o contraditório e a ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da CF, pois a presença da procuradora é condição indispensável à efetiva participação técnica no ato. Aponta, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, por não ter enfrentado as razões apresentadas nos dois requerimentos formulados, e que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa nos termos do art. 362, II, do CPC, que autoriza o adiamento de audiência quando comprovado justo motivo que impeça o comparecimento de pessoa indispensável ao ato. Requer o provimento do recurso ( 1.1 ). Intimada para recolher o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção ( 4.1 ), a parte agravante opôs embargos de declaração ( 9.1 ). Conhecidos e rejeitados os embargos ( 11.1 ), a parte agravante apresentou pedido de reconsideração ( 17.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação. Passa-se à análise do recurso, de forma monocrática, nos termos da Súmula n.º 568 do STJ e do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, do Regimento Interno deste Tribunal. É cediço que a quitação do preparo recursal deve se dar no ato de interposição do recurso ou, na impossibilidade de se efetivar o pagamento no dia, deve ser efetuado o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. É o que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso,  o recorrente comprovará,…

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