Processo 5121923-56.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121923-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDUARDO SERRADOURADA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO EDUARDO SERRADOURADA DE SOUZA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENZIATÓRIA contra BANCO PAN S.A. (CNPJ: 59.285.411/0001-13), também identificado. Narra a parte autora, em síntese, que na intenção de contratar um empréstimo consignado foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC). Jjamais teve a intenção de adquirir tal produto, acreditando tratar-se de um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. Tal prática configura vício de consentimento e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Invoca a nulidade do negócio jurídico por erro substancial e a abusividade da contratação. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pede a declaração de nulidade do contrato, com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ou, subsidiariamente, de forma simples; e, sucessivamente, a conversão da operação em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros médias de mercado para tal modalidade na época da contratação. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida sendo deferindo a gratuidade de justiça(ID.XXX.XXX.XXX-XX) Citado, o requerido apresentou contestação(ID.XXX.XXX.XXX-XX) arguindo preliminar de a falta de interesse de processual por ausência de prévio requerimento administrativo, defeito de representação e ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou, em resumo, a legalidade e a validade da contratação, afirmando que o autor estava ciente dos termos e condições do cartão de crédito consignado, tendo assinado o respectivo termo de adesão, utilizado o crédito liberado por meio de saque e realizado compras. Defendeu a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar e de restituir valores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica(ID.XXX.XXX.XXX-XX) rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Realizadas duas audiências de tentativa de conciliação (ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX), ambas restaram infrutíferas. Instadas a especificarem as provas qa produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) . O processo foi saneado e organizado(ID.XXX.XXX.XXX-XX) rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao afirmar não ter contratado o serviço bancário nos moldes que intencionava, não se é possível exigir da parte autora a comprovação da inexistência do fato (prova diabólica). Logo, como ela sustenta a legalidade e utilização do negócio em discussão, assume o ônus de comprová-lo. Nessa perspectiva, são fatos incontroversos a disponibilização de quantia para a parte autora, bem como o desconto mensal em seu benefício…
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