Processo 5121925-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121925-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121925-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : ELIO ROGALSKI ADVOGADO(A) : JULIANO GARCEZ NOZAWA (OAB RS084007) AGRAVADO : KELLY ROSA AZAMBUJA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZINHO MIGUEL BALEN (OAB RS026670) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : GRAZIELE ROSA AZAMBUJA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZINHO MIGUEL BALEN (OAB RS026670) AGRAVADO : ELISETE MARIA PIRES DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZINHO MIGUEL BALEN (OAB RS026670) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por infração contratual em arrendamento rural, reconheceu vício em ato de intimação do réu e determinou sua renovação, além de autorizar a fiscalização da colheita da safra pelas autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão interlocutória por ausência de caução para concessão de medida liminar; (ii) mérito quanto à alegação de que a decisão agravada restringe a atividade agrícola do agravante de forma excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de caução não é conhecida, pois a questão está preclusa, tendo sido decidida em momento anterior sem impugnação oportuna pelo agravante. 2. A decisão agravada não determinou o despejo ou restringiu a colheita, mas apenas renovou a intimação e autorizou a fiscalização da colheita, não havendo análise de mérito da controvérsia contratual. 3. O recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito já apresentados, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 4. A autorização para fiscalização da colheita é medida assecuratória, inserida no poder geral de cautela do magistrado, visando garantir a efetividade de ordem judicial anterior, sem apresentar ilegalidade ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a preclusão de matéria já decidida impedem o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 139, IV; CPC, art. 1.015, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA ÉLIO ROGALSKI interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo ajuizada pela SUCESSÃO DE CARLOS ALBERTO LEAL AZAMBUJA, representada por ELISETE MARIA PIRES DA ROSA , KELLY ROSA AZAMBUJA e GRAZIELE ROSA AZAMBUJA , nos seguintes termos ( evento 117, DESPADEC1 ): Vistos. Após o despacho de  evento 96, DOC1 , as partes manifestaram-se nos autos ( evento 114, PED LIMINAR_ANT TUTE1  e  evento 116, PET1 ) indicando o erro contido no endereçamento expresso no mandado de intimação de  evento 74, MAND1 , em tese cumprido no  evento 112, CERTGM1 . Como pontuam, o telefone indicado no mandado não corresponde ao do requerido - mas sim ao filho dele -, em que pese em diferentes documentos dos autos tenha-se registrado expressamente o número de Whatsapp para o qual deveriam ser encaminhadas as intimações.  De outra banda, os autores informam o endereço completo do local para onde deverá ser levada a produção da lavoura ( evento 110, PET1 ), asseverando ser este de pleno conhecimento pela parte requerida (vide anexos  110.2  e  110.3…

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