Processo 5121965-21.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5121965-21.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5121965-21.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DISPONÍVEIS NOS AUTOS ELETRÔNICOS DO PROCESSO PRINCIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença instaurado para satisfação de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo, ao fundamento de que o exequente não atendeu à determinação de emenda para juntada de contrato social e procuração atualizados e para inclusão do titular dos honorários sucumbenciais no polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade de nova juntada de documentos de representação processual disponíveis nos autos eletrônicos do processo principal; (ii) a necessidade de inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em processos eletrônicos distribuídos por dependência, os documentos juntados nos autos principais ficam acessíveis ao juízo por simples consulta ao sistema, de modo que exigir sua reprodução no incidente configura formalismo sem utilidade prática. 2. O exequente é sociedade anônima de economia mista, razão pela qual a exigência de juntada de contrato social era tecnicamente inaplicável, sendo o estatuto social o documento pertinente, que estava encartado aos autos do processo principal. 3. A representação processual do exequente estava comprovada nos autos da ação monitória na qual constituido o título executivo, acessíveis ao próprio juízo, de modo que não havia vício substancial a ser sanado por nova juntada de peças. 4. A legitimidade para executar honorários advocatícios sucumbenciais é concorrente entre o advogado e a parte que representa, sendo desnecessária a inclusão do advogado no polo ativo como condição de admissibilidade do cumprimento de sentença. 5. A ausência de identificação do titular dos honorários no momento do ajuizamento constitui irregularidade formal sanável, que deve ser corrigida mediante concessão de prazo adequado, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, e não justifica a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido, em decisão monocrática.   Tese de julgamento:  1. Em processos eletrônicos distribuídos por dependência, não se pode exigir a reprodução de documentos de representação processual já disponíveis nos autos principais. 2. A legitimidade para executar honorários advocatícios sucumbenciais é concorrente entre o advogado e a parte, sendo desnecessária a inclusão do causídico no polo ativo do cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 4º; art. 5º, inc. LIV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 76, §1º, I, 114, 139, inc. IX, 321, p.u., 485, inc. I; Lei 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento nº 50615586720268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL…

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