Processo 5122010-04.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5122010-04.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5122010-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : RONALDO DOS PASSOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TEMÁTICA APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. DEVEDORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, LIMITOU-SE A OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM GARANTIR O JUÍZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial.  Nas razões recursais, não há impugnação específica ao seguinte fundamento do acórdão: Alega a apelante que os cálculos apresentados pelas partes são complexos e divergentes, envolvendo vários contratos, o que demanda a realização de liquidação por arbitramento, conforme previsto no art. 509 do CPC. Destaca que a sentença originária não era líquida, pois não estabeleceu valores, mas apenas parâmetros, o que reforça a necessidade de perícia contábil para definição do  quantum debeatur .  Todavia, a tese não merece ser sequer conhecida.  Isso porque a temática foi apreciada quando do julgamento da impugnação…

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