Processo 5122012-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5122012-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : EREMI MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora que se justificasse acerca de potencial fracionamento e abuso do direito de ação, bem como regularizasse sua representação processual com a juntada de procuração válida, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na recorribilidade, por agravo de instrumento, da determinação judicial de apresentação de procuração válida e atualizada, bem como se há ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma imediata do pronunciamento recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, conforme Tema 988 do STJ, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando presente situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. 2. A recorribilidade imediata da decisão interlocutória fora do rol legal exige demonstração concreta de que a postergação da controvérsia para o julgamento futuro do recurso de apelação tornará ineficaz ou inútil a discussão. 3. A decisão agravada limitou-se a intimar a parte autora para regularizar a representação processual, fixando prazo para cumprimento e apenas advertindo acerca da consequência processual em caso de inércia. 4. Não houve extinção do processo, indeferimento da petição inicial, resolução do mérito ou imposição de gravame irreversível, mas apenas determinação de saneamento formal. 5. Inexiste prejuízo imediato ou de difícil reparação que autorize a superação excepcional da regra de cabimento, pois eventual repercussão desfavorável dependeria do não atendimento da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a regularização da representação processual, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresentar urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50007162420268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 30-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50846767220268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EREMI MIRANDA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou que a parte autora se justificasse, no prazo de cinco dias, acerca de potencial fracionamento e abuso do direito de ação, bem como regularizasse sua representação processual com a juntada de procuração válida, sob pena de extinção. Sustenta a recorrente, em síntese, a admissibilidade do recurso diante da urgência da matéria e do risco de extinção do feito, bem como a regularidade da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.