Processo 5122018-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5122018-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5122018-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : POSTO DE SERVICOS ONZI LTDA ADVOGADO(A) : ERIVELTO ANTÃO FERREIRA (OAB RS024744) AGRAVADO : RAFAELA VIECELLI ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) AGRAVADO : MAXIMILIANO VILSON DORNELLES ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão julgando improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, visando incluir os sócios para satisfação do crédito. A parte suscitante alegou que a empresa devedora não possui bens penhoráveis e não foi localizada em seu domicílio fiscal, configurando abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovações recursais, com alegação de que o agravante apresentou fundamentos de fato não deduzidos na petição inicial do incidente; (ii) mérito quanto à presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inovações recursais foi acolhida, pois o agravante apresentou novos argumentos apenas em sede de agravo, ampliando o objeto litigioso e a causa de pedir, o que configura supressão de instância. 2. No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50, do Código Civil. 3. A mera inexistência de bens penhoráveis ou dificuldades na localização da empresa não são suficientes para autorizar a desconsideração, sendo necessário demonstrar efetivo abuso da personalidade jurídica. 4. A prova dos autos indicou que a empresa permanece ativa e em funcionamento, não havendo evidências de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A decisão de primeiro grau foi acertada, fundamentada nas provas constantes dos autos e na correta aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de inovações recursais acolhida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50, do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficientes a mera inexistência de bens penhoráveis ou dificuldades na localização da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.654.809/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.12.2020; TJRS, Apelação Cível Nº 5026965-77.2014.8.21.0001/RS, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 28.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTO DE SERVIÇOS ONZI LTDA em face da sentença julgando improcedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor de MAXIMILIANO VILSON DORNELLES e RAFAELA VIECELLI . A fim de evitar tautologia, transcrevo o…

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