Processo 5122028-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5122028-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5122028-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AGRAVANTE : FLAVIO AVILA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) ADVOGADO(A) : Charles Savaris Padilha (OAB RS050917) AGRAVADO : FABIANO MOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA STUMPF DE OLIVEIRA TOLLIO (OAB RS061330) AGRAVADO : LUIS FABIANO DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA STUMPF DE OLIVEIRA TOLLIO (OAB RS061330) AGRAVADO : PATRICIA FURQUIM DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DANIELA STUMPF DE OLIVEIRA TOLLIO (OAB RS061330) INTERESSADO : SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA ADVOGADO(A) : RICARDO PEIXOTO SAN PEDRO ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU RUARO DESPACHO/DECISÃO FLAVIO AVILA  interpõe agravo interno contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento. Reitera a necessidade de aplicação da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a urgência no julgamento da questão decorre da manifesta inutilidade de se aguardar a prolação de uma sentença e a posterior interposição de apelação. Argumenta que a postergação da análise da matéria acarretará inevitavelmente na declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa em sede recursal, gerando um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos financeiros, além de atentar contra os princípios da economia e da celeridade processual. Sustenta que a matéria debatida nos autos possui extrema complexidade técnica, sendo estranha ao conhecimento de pessoas leigas e dependente da avaliação de um perito médico de confiança do juízo, em especialidade compatível com a ginecologia e a obstetrícia. Argumenta que o magistrado de primeiro grau, ao reconsiderar o deferimento da prova e declarar encerrada a instrução, realizou uma interpretação leiga e isolada dos prontuários hospitalares e exames anexados ao feito, formulando hipóteses científicas que não encontram amparo na ciência médica ou na especialidade dos atos praticados. Assevera que a análise individualizada de laudos e exames clínicos, desprovida da avaliação de todos os elementos que compõem o ato médico global, induz a conclusões equivocadas sobre a existência de nexo causal e a ocorrência de falha profissional. Salienta que o indeferimento da perícia médica viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática de não conhecimento ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado deste órgão fracionário, com o provimento do agravo interno para que o agravo de instrumento seja conhecido e provido, determinando-se a realização da perícia médica. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Com o parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do agravo interno, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É caso de retratação quanto à decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Pelo que se depreende dos autos, os autores narraram que a primeira requerente, Patrícia, deu entrada na Santa Casa de Caridade em 24 de setembro de 2010, já em trabalho de parto, com gestação a termo, contrações presentes, dilatação de colo de 3 cm e feto em apresentação cefálica. Foi atendida inicialmente pelo médico ginecologista Perciani e, após o término do plantão deste, a gestante foi repassada aos cuidados do Dr. Flávio Ávila, com indicação de…

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