Processo 5122037-26.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5122037-26.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5122037-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor IMPETRANTE : DULCIMAR FONSECA GARCIA ADVOGADO(A) : JOSEL TEIXEIRA (OAB RS077568) IMPETRANTE : MARY VANIR CRESTANI TOLFO ADVOGADO(A) : JOSEL TEIXEIRA (OAB RS077568) IMPETRANTE : JULIANO PIRES DA ROSA ADVOGADO(A) : JOSEL TEIXEIRA (OAB RS077568) IMPETRANTE : JOSIANE BORTOLINI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSEL TEIXEIRA (OAB RS077568) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DULCIMAR FONSECA GARCIA , MARY VANIR CRESTANI TOLFO , JOSIANE BORTOLINI TEIXEIRA e JULIANO PIRES DA ROSA em face da decisão do evento 20, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança impetrado contra a SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. Em suas razões ( evento 37, EMBDECL1 ), alega que a decisão embargada contém omissões e obscuridades que devem ser supridas e esclarecidas. Aduz que a decisão tratou a anulação do ato de homologação da inscrição da Chapa Florescer, reconhecida no Mandado de Segurança nº 5379833-59.2024.8.21.7000/RS, como se fosse o fundamento da pretensão dos embargantes, quando, na verdade, a pretensão diz respeito às consequências necessárias daquela decisão. Sustenta que a decisão embargada afirmou, de forma obscura, que a anulação da homologação da inscrição da Chapa Florescer não implica, automaticamente, a nulidade dos votos a ela atribuídos para fins de cômputo da maioria. Argumenta que os embargantes não afirmaram que o resultado do pleito era determinado pela decisão anterior, mas sim que os votos conferidos à chapa com registro anulado devem ser desconsiderados como válidos. Afirma que existe omissão na decisão, pois ela deixou de apreciar a aplicação, por analogia ou de forma subsidiária, do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, que estabelece serem nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Ressalta que, ante a omissão da legislação estadual aplicável ao pleito (Lei nº 16.088/2024, Decreto nº 57.775/2024 e Decreto nº 57.908/2024) sobre as consequências da anulação da homologação de inscrição de chapa, a norma eleitoral deveria ser aplicada por analogia para garantir a lisura do processo. Destaca, ainda, a chamada Teoria do Candidato Inexistente, segundo a qual votos dados a quem não poderia ser candidato são juridicamente inexistentes para fins de apuração de quociente ou maioria. Alega que, com a devida desconsideração dos votos conferidos à Chapa Florescer, a maioria dos votos válidos corresponderia aos 294 votos obtidos pela Chapa União, o que levaria ao reconhecimento de sua eleição com 100% dos votos válidos. Refere, quanto ao periculum in mora , que a decisão embargada tornou-se obscura ao concluir pela ausência desse pressuposto, pois, uma vez suprida a omissão relativa à análise dos princípios do Código Eleitoral, a maioria restaria necessariamente clara. Assevera que a convocação de nova eleição acabaria por anular os efeitos do acórdão que anulou a homologação da inscrição da Chapa Florescer, conferindo injustamente aos seus integrantes a oportunidade de adequar a candidatura que deixaram de cumprir regularmente. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e aclaradas as obscuridades apontadas, com a consequente concessão do pedido liminar, e que sejam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais referidos na petição. O…

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