Processo 5122079-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5122079-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : CLAUDIO AMARAL BRUM ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103) ADVOGADO(A) : ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. A eventual existência de cláusulas contratuais abusivas na cédula de crédito bancário que ensejou a execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos do devedor. Com efeito, trata-se a exceção de pré-executividade de expediente processual de aplicabilidade restrita, destinado a elucidação de questões de ordem pública, passíveis de decretação ex officio pelo próprio magistrado. 2. A análise, de ofício, da eventual abusividade das cláusulas pactuadas em contrato bancário encontra óbice na Súmula 381 do STJ, que cristalizou o entendimento daquela Corte acerca do tema, de sorte que inviável a oposição de exceção de pré-executividade para revisão contratual. 3. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada na referida Súmula, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea a , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO AMARAL BRUM em face da decisão que desacolheu exceção de pré-executividade por ele oposta, nos seguintes termos ( evento 123, DESPADEC1 ): Vistos e examinados os autos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 113, DOC1 ). Arguiu a nulidade da incidência de juros remuneratórios após o inadimplemento. Insurgiu-se em relação aos juros de mora cobrados. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, declarando-se ilegal a aplicação da correção monetária pelo CDI para o período de inadimplência, assim como os juros de mora de 12% ao ano. Pugnou pela incidência, unicamente, da Selic. Instou-se a parte contrária, que se manifestou no evento 119, DOC1 . É o breve relatório. Decido. O incidente de exceção de pré-executividade trata-se de incidente admitido em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais, cabível para análise de questões de ordem pública, passíveis de serem apreciadas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória. No caso em comento, a parte excipiente pugna pelo reconhecimento da ilegalidade de taxas de juros pactuadas e pugna pelo afastamento do CDI e aplicação unicamente da taxa Selic. No entanto, depreende-se que a questão apresentada pela parte excipiente demanda análise minuciosa de provas e a oportunização de dilação probatória, algo que não é passível de discussão em sede de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, criação doutrinária, abordada pela primeira vez por Pontes de Miranda, tinha como pressuposto viabilizar que a parte executada, por simples petição, suscitasse matérias de ordem pública, que poderiam ser invocadas de ofício pelo julgador, sem que…
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