Processo 5122080-32.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5122080-32.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5122080-32.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DAYANI RAMOS DO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORAH MATIAS BRASIL (OAB RJ216794) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 25, SENT1 , na qual foi julgado improcedente o pleito exordial, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, a parte autora alega que faz jus à isenção de carência e requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95,  notadamente a parte que assim dispõe: "[...] In casu , a parte autora tem a qualidade de segurado na data de início da incapacidade identificada (05/05/2025), visto que estava trabalhando na empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA desde 04/11/2024 (ev. 4 it. 2). Ocorre que a parte demandante ingressou no Regime Geral de Previdência Social em 04/11/2024. Porém, fora descumprido o art. 25, I da lei 8.213/91, tendo havido recolhimento apenas de 07 (sete) contribuições previdenciárias válidas para fins de carência entre a filiação e a DII fixada pelo perito administrativo/judicial em 05/05/2025, ou seja, não cumpriu a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à Previdência o mínimo de 12 (doze) contribuições regulares após o seu ingresso e antes da DII. Assim, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe. [...]" Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i)  ostentar a qualidade de segurado;  (ii)  atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e  (iii)   constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15  dias consecutivos . Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são:  (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência . No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se quanto ao requisito da carência. Nesta esteira, a norma do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência…

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