Processo 5122081-24.2018.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5122081-24.2018.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122081-24.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA PIMENTA MADEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BORGES IMOVEIS LTDA - ME CPF: 19.985.886/0001-06 DECISÃO Foi anteriormente determinada a prática de atos constritivos sobre o lote nº 07, localizado na Rua Dez de Maio, Bairro Tupã, Contagem/MG. Sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de realização da penhora, avaliação e demais atos subsequentes, diante da ausência de localização precisa do imóvel e da necessidade de elementos técnicos especializados para sua adequada identificação. Em seguida, a exequente manifestou desistência da penhora do referido lote e requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ao argumento de que a última diligência dessa natureza ocorreu em 2019. É o relatório. Decido. A desistência da penhora requerida pela exequente deve ser homologada. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabe à exequente avaliar a utilidade e a viabilidade dos atos executivos requeridos, especialmente quando a continuidade da constrição demandaria providências técnicas e custos potencialmente desproporcionais em relação ao crédito perseguido. Diante da manifestação expressa da exequente, mostra-se adequada a homologação da desistência da constrição incidente sobre o lote nº 07, localizado na Rua Dez de Maio, Bairro Tupã, Contagem/MG. Quanto ao pedido de nova pesquisa SISBAJUD, verifico que a diligência é cabível. Nos termos dos arts. 789, 797 e 835, I, do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal de preferência para penhora. Além disso, considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu em 2019, o lapso temporal transcorrido justifica a renovação da pesquisa, pois a situação patrimonial da executada pode ter se alterado desde então. Diante do exposto: 1) HOMOLOGO a desistência da penhora do lote nº 07, localizado na Rua Dez de Maio, Bairro Tupã, Contagem/MG, requerida pela exequente. 2) DEFIRO o pedido de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Após a realização da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao resultado da consulta, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, c/c Provimento nº 301/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL

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