Processo 5122100-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5122100-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) AGRAVADO : LISANI WERNER HENNIG ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE SCHOENHERR (OAB RS131714) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA/AGRAVADA, DETERMINANDO QUE O BANCO AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA VINCULADA AO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 19.628. II. DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT , DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. III. A PROBABILIDADE DO DIREITO RESTA CONFIGURADA PELOS INDÍCIOS DE FRAUDE NA ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONSUBSTANCIADOS NA IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NA CCB E NO PARECER GRAFOTÉCNICO QUE APONTA SUA INAUTENTICIDADE, ELEMENTOS QUE, EM JUÍZO SUMÁRIO, SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DA TESE AUTORAL. A QUESTÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NOS INSTRUMENTOS DA OPERAÇÃO DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE. IV. O PERIGO DE DANO É MANIFESTO, POIS O IMÓVEL RESIDENCIAL DA AGRAVADA ESTÁ SUJEITO A PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.514/1997, ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO SOBRE A EXISTÊNCIA DA GARANTIA. O BANCO AGRAVANTE, POR OUTRO LADO, NÃO SOFRE PREJUÍZO IRREPARÁVEL COM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA, PODENDO RETOMAR OS ATOS DE EXECUÇÃO CASO COMPROVADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Lisani Werner Hennig , deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada na origem, nos seguintes termos: 2 - Da Tutela de Urgência Superada a questão processual, analiso o pedido de tutela de urgência, cujos requisitos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito invocado pela autora está suficientemente demonstrada, em cognição sumária. A alegação de falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário é grave e vem amparada por um parecer grafotécnico ( evento 1, LAUDO12 ), documento técnico que, neste momento processual, confere alta verossimilhança à tese inicial - indicando características típicas de simulação gráfica e falsificação de assinatura na cártula de crédito que teria constituído o ônus sobre o imóvel no qual reside a autora. Ademais, segundo apontado pela profissional no referido parecer técnico, além da conclusão pela negativa de autoria da assinatura da cédula de crédito pela autora, asseverou "[...] convicção técnica de um possível autor a falsificação em nome da autora, tendo como suspeito principal o senhor THÉO GONÇALVES DA SILVA". De ressaltar que Théo Gonçalves da Silva foi incluído no polo…
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